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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Direitos da pessoa com deficiência (parte 2)

Daniel Limas, da Reportagem do Vida Mais Livre Nesta segunda reportagem da série, você conhece um pouco mais sobre seus direitos ao utilizar cão-guia, utilizar calçadas e em instituições de ensino e de saúde. Na matéria anterior, tratamos das leis em locais públicos, como cinemas, teatros, restaurantes, bares, hotéis etc. Caso você tenha dúvida sobre alguma legislação, envie um e-mail para redacao@vidamaislivre.com.br ou faça um comentário ao final do texto. Cão-guia Uma pessoa com deficiência visual pode ser impedida de entrar em locais públicos ou particulares porque está amparada pelo seu cão-guia? Em São Paulo, desde 1997, toda pessoa com deficiência visual, parcial ou total, tem o direito de ingressar e permanecer com seu cão-guia em qualquer ambiente público ou particular e meios de transporte. (Lei Municipal 12.492). Desde 1995, há também a Lei Federal 11.126, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, que assegura o direito da pessoa com deficiência visual, que tenha um cão-guia, ingressar e permanecer com seu cão em ambientes de uso coletivo, em todo território nacional. Em calçadas Hoje, os responsáveis pelas calçadas são os proprietários do imóvel. A esses, cabe a manutenção dos passeios públicos em perfeito estado de conservação e preservação para que, neles, os pedestres transitem com segurança, resguardando também seus aspectos harmônico e estético. O Decreto 45.904/05 orienta sobre as normas de acessibilidade, a organização espacial das calçadas, os materiais adequados e os padrões gerais para implementação dos passeios públicos e das calçadas verdes. Também há uma lei que regulamenta que o Poder Público Municipal deve promover o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres da cidade de São Paulo com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres com deficiência física. Lei 12.117/96, regulamentada pelo Decreto 37.031/97. Para solicitar ou reclamar da ausência de guias rebaixadas, entre em contato com a sua subprefeitura. Em instituições de ensino Em São Paulo, as instituições de ensino, de educação básica e superior, devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva disponibilizando serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em sala de aula, bem como tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. Além disso, a Libras deve ser disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério (licenciatura, Pedagogia), em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia. Decreto 5.626, de 23 de dezembro de 2005, regulamentou a Lei 10.436, de 24 de abril de 2002. Artigo 18 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Em unidades de saúde O Sistema Único de Saúde (SUS) e empresas que detêm concessão de serviços públicos de saúde devem dispor de, pelo menos, 5% dos servidores ou empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras. Aqui vai uma dica para quem não tem condições financeiras para a aquisição de uma cadeira de rodas ou próteses. A rede hospitalar da cidade de São Paulo é obrigada a fornecer, quando necessário, próteses e cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física. Para que esses itens sejam fornecidos, a pessoa deve ter sido atendida pela rede hospitalar municipal e que apresente um laudo médico específico. Lei Municipal 11.353/93. A Divisão de Medicina de Reabilitação do Hospital das Clínicas também fornece cadeiras de rodas gratuitamente, mas, apenas, para as pessoas que estão em tratamento na divisão. Já a Estação Especial da Lapa faz adaptações em cadeiras de rodas para quem precisa, gratuitamente. Fonte: Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida de São Paulo

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